MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1051/2022
    1.1. Anexo(s)5321/2019, 10579/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5321/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - CPF: 52639584120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 417/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Washington Luiz Vasconcelos, Prefeito do Município de Fátima/TO, à época, por seu procurador Washington Jose Lima Feitosa (CRC/PI Nº 4338), contra o Parecer Prévio nº 67/2021 – TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos autos nº 5321/2019, que recomendou pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município, referentes ao exercício financeiro de 2018 nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período, em razão das seguintes irregularidades:

“(...)
a) O Município realizou contabilizações errôneas (R$ 21.153,66) em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE. Assim, o valor líquido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino resultou em R$ 2.447.399,84, sendo: (=) R$ 2.468.553,50 (-) R$ 21.153,66, e ao confrontar este valor com a receita base de cálculo R$ 9.841.143,84 apura-se novo índice na Educação de 24,87%, inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal. Item 9.7.1.2 do Voto;
b) O município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação – PNE. Item 9.7.1.2 do Voto 8.2.

10.2. Cumpre, inicialmente, destacar a tempestividade do presente recurso, atestada através da Certidão nº 172/2022 – SEPLE emitida pela Secretaria do Pleno. Ainda, através do despacho nº 251/2022-RELT4, o conselheiro relator recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo e devolutivo, conforme dispõe os arts. 59 e 60, da Lei Estadual 1.284/2001 (Lei Orgânica-TCE/TO).

10.3. Ato contínuo, os presentes autos foram remetidos a Coordenadoria de Recursos-COREC, e após, a este Ministério público de Contas, para manifestação.

10.4. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos emitiu Análise de nº 78/2022- COREC, reconhecendo que as razões expostas em sede do pedido de reexame são satisfatórias, devendo, portanto, ser conhecido, e, no mérito, dar provimento integral, recomendando pela aprovação das Contas Consolidadas do Município de Fátima - TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

10.5. Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para manifestação.

É o relatório.

11. DO MÉRITO.

11.1. Do exame de admissibilidade

11.1.1. A este Parquet especial, cabe no exercício das suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

11.1.2. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, quais sejam: a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o cabimento, conforme previsto nos artigos 244 e 246, do Regimento Interno desta casa e com fulcro nos arts. 59 e 60, da Lei Orgânica deste Sodalício.

11.2. Das razões recursais e análise

11.2.1. No caso em epígrafe, o recorrente em suas razões recursais, pleiteia o conhecimento e provimento do presente pedido de reexame, de modo que o Parecer Prévio nº 67/2021-TCE/TO - 2ª Câmara (emitidos nos autos nº 5321/2019), seja reformado, a fim de emitir novo parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

11.2.2. No que tange ao mérito, o recorrente destaca que o índice constitucional destinado à manutenção e desenvolvimento de ensino no ano de 2018, foi de 25,08%, razão pela qual o limite mínimo exigido foi devidamente observado (irregularidade destaque na alínea “a”).

11.2.3. Assim, informa que na análise de prestação de contas nº 116/2020 (evento nº 7) dos autos de nº 5321/2019, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão fiscal mensurou adequadamente o percentual mínimo relacionado ao MDE.

11.2.4. Contudo, por meio do Despacho nº 156/2021-RELT4, o Conselheiro Relator implementou um “novo cálculo”, de modo que foi apresentado o percentual de 24,87%. Frente a isso, o recorrente ressalta que o valor das receitas específicas da educação somam um valor de R$ 359.951,63 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), devendo ser acrescido ainda o valor de R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) que refere-se à uma aplicação financeira, e o saldo anterior no valor de R$ 9.038,53 (nove mil, trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), ou seja, o valor acumulado no exercício é de R$ 369.373,22 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).

11.2.5. Com isso, o recorrente apresentou um quadro ilustrativo, onde supostamente demonstra a correta movimentação dos gastos por fonte de recurso, qual seja:

11.2.6. Contudo, em consulta ao SICAP/CONTÁBIL, (balancete de verificação – Movimento e Encerrado), foi possível perceber que os valores apresentados pelo recorrente não são congruentes.

11.2.7. Desta forma, segundo o item 25 do Despacho nº 156/2021-RELT4, o Município realizou contabilizações errôneas em relação à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, vez que no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (SICAP/Contábil) encontra-se o valor de R$ 360.667,00 (linha 9) para as receitas específicas da Educação, ao passo que as despesas representaram apenas R$ 347.999,33 (linha 43), gerando uma diferença de R$ 12.667,67. Assim, após realizar um levantamento nos saldos bancários nas fontes de recursos específicas da Educação, foi identificada outra diferença entre o Saldo Inicial e Final no valor de R$ 8.485,99 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais e noventa e nove centavos), razão pela qual o valor total contabilizado de forma equivocada foi de R$ 21.153,66, sendo causa determinante para que o percentual mínimo de 25% para o MDE não fosse alcançado.

11.2.8. Portanto, confrontando os valores mencionados pelo Conselheiro Relator no Despacho nº 156/2021 e Voto nº 279/2021 junto ao SICAP/Contábil, bem como compulsando as razões recursais apresentadas, denota-se que o percentual mínimo aplicado pelo município de Fátima – TO, no exercício de 2018, para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi de 24,87%, ou seja, está inferior ao limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal.

11.2.9. Por fim, calha asseverar que o Conselheiro Relator possui seu livre convencimento para instruir os autos nos termos do art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001, ou seja, cabe ao Conselheiro Relator mediante despacho singular, de ofício ou a requerimento do parquet especial realizar todas as providências consideradas necessárias para saneamento dos autos.

11.2.10. Assim, o Relatório de Análise de Prestação de Contas disponibilizado no evento 7 dos autos de Prestação de Contas Consolidadas não possui qualquer efeito vinculativo ao entendimento do Conselheiro Relator ou mesmo relacionado aos membros do Ministério Público de Contas, razão pela qual não merece prosperar qualquer tese de insegurança jurídica.

11.2.11. Acerca das certidões de regularidades emitidas por essa Corte de Contas, é primordial ressaltar que o confronto das informações prestadas pelos jurisdicionados são essenciais para o mister dessa Corte de Contas, caso contrário, sua criação e manutenção não se justificariam. Nesse aspecto, é cogente destacar que após a constatação de um equívoco contábil junto das prestações de contas, foi oportunizado ao gestor a possibilidade de elidir os apontamentos.

11.2.12. Assim, ressalte-se que o sistema que gera as certidões de regularidades desta Corte de Contas é automatizado, ou seja, cabe sempre ao corpo técnico dessa casa, ao MPC ou o Conselheiro Relator identificar quaisquer incongruências das informações Prestadas, conforme a próprio certidão destaca:

11.2.13. Assim, estando demonstrado o não cumprimento de aplicação mínima para a manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as teses de defesas apresentadas não são suficientes para modificar o Parecer Prévio 67/2021 – 2ª Câmara - TCE/TO.

11.2.14. No que tange ao IDEB (alínea “b”), os esclarecimentos apresentados pelo recorrente são suficientes para ressalvar o apontamento.

11.2.15. À vista do exposto, o ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que esse egrégio tribunal possa:

11.2.16. CONHECER o Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e para no mérito dar PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a irregularidade relacionada a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no ano de 2017, mantendo incólume os demais termos do Parecer Prévio nº 67/2021, recomendando a REJEIÇÃO das contas Anuais Consolidadas do Município de Fátima – TO, exercício de 2018.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/04/2022 às 14:30:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 211556 e o código CRC EA9BB5B

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